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Responsabilidade civil do encarregado pelo tratamento de dados pessoais: regime celetista

Por Daniela M. Monte Serrat Cabella, Denise Lima, Raíssa Moura Ferreira e Ana Beatriz Rocha

O texto procura responder questionamento feito por muitos profissionais que assumiram esse papel: O nomeado para ocupar um cargo celetista como Encarregado tem responsabilidade civil na pessoa física?

Com a entrada em vigor da LGPD, muitas empresas correram para nomear seu respectivo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais ("Encarregado"). Muitos profissionais assumiram esse papel com um questionamento em comum: O nomeado para ocupar um cargo celetista como Encarregado tem responsabilidade civil na pessoa física? O objetivo deste texto é responder a essa pergunta realizando uma interpretação sistemática do texto normativo da LGPD, com destaque para sua integração com as normas que regem a relação trabalhista e as relações civis.

A legislação de proteção de dados (em especial, o artigo 6º, inciso X, e artigo 42 da LGPD) deixa claro que a responsabilidade pelo cumprimento eficaz das normas de proteção de dados pessoais é do respectivo agente de tratamento (Controlador ou Operador). 

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Migalhas, em 15.10.2020