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Artigos e Notícias

Pontos que o controlador deve observar ao contratar um terceiro

Por Marina Ferraz de Miranda e Tayná Tomaz de Souza

É certo que a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD) estabelece um novo paradigma na gestão dos dados pessoais ao assegurar os direitos à liberdade e à privacidade do seu titular (artigo 1º).

Para cumprir o seu principal objetivo, a norma impõe limites, obrigações e sanções a todos aqueles, pessoas físicas e jurídicas, de direito privado ou público, que, seja em meio digital ou não, tratam dados pessoais (artigo 3º).

Na prática, as obrigações e a responsabilidade por eventuais danos ao titular dos dados recaem sobre os agentes de tratamento, isto é, o controlador e o operador (artigo 5º, inciso IX).

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Consultor Jurídico, em 25.09.2020