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LEI (MUNICIPAL/SP) Nº 17.273, DE 14.01.2020 (*)

 LEI (MUNICIPAL/SP) Nº 17.273, DE 14.01.2020 (*)

Organiza a Política Municipal de Prevenção da Corrupção, cria o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social, cria o Fundo Municipal de Prevenção e Combate à Corrupção, altera as Leis nº 8.989, de 29 de Outubro de 1979, nº 15.764, de 27 de maio de 2013, e dá outras providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de dezembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica organizada, no âmbito do Município de São Paulo, a Política Municipal de Prevenção da Corrupção, que tem como objetivo prevenir a prática de atos lesivos ao patrimônio e ao erário através da implantação de uma política de transparência da informação, fortalecimento e qualificação do Controle Social, garantia da isonomia, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade como elementos fundamentais das decisões públicas e proposição de legislação e regulamentações que contribuam para a efetivação destes objetivos, em especial medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de controle e incremento da transparência na gestão do Poder Público Municipal.

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO

Seção I
Dos Princípios e Diretrizes

Art. 2º A Política Municipal de Prevenção da Corrupção será executada em conformidade com os princípios regentes da Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, levando em conta a supremacia do interesse público e o reconhecimento de que o princípio constitucional da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, garantida a eficácia, efetividade e economicidade das ações do Poder Público, e observada a legislação pertinente, com especial atenção para a efetivação dos objetivos buscados pelas seguintes normas vigentes ou legislação que vier a as substituir:

I - Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei da Improbidade Administrativa - e modificações posteriores;

II - Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação;

III - Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública;

IV - Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo;

V - Lei nº 14.141, de 28 de março de 2006, que dispõe sobre o processo administrativo na Administração Pública Municipal;

VI - Lei nº 14.173, de 26 de junho de 2006, que estabelece indicadores de desempenho relativos à qualidade dos serviços públicos do Município de São Paulo;

VII - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, relacionada à responsabilidade na gestão fiscal de recursos públicos;

VIII - Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil;

IX - Lei Municipal nº 13.135, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre o acesso à informação e acompanhamento de papéis e processos por particulares perante a Administração Pública;

X - Lei Municipal nº 16.051, de 6 de agosto de 2014, que estabelece diretrizes para a publicação de dados e informações pela Prefeitura do Município de São Paulo, Câmara Municipal de São Paulo e pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo em formato eletrônico e pela internet;

XI - Lei Municipal nº 16.574, de 18 de novembro de 2016, que dispõe sobre a utilização de softwares livres em computadores utilizados pelos estabelecimentos públicos municipais da Administração direta e indireta;

XII - Decreto Municipal nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012, que regulamenta em nível federal a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

XIII - Decreto Municipal nº 56.130, de 26 de maio de 2015, que institui, no âmbito do Poder Executivo, o Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal.

Art. 3º A Política Municipal de Prevenção da Corrupção será executada em conformidade com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como norma geral e do sigilo como exceção, nos casos previstos em lei;

II - divulgação de todas as informações de caráter público, independentemente de solicitação;

III - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;

IV - desenvolvimento do controle social da Administração Pública;

V - a integridade da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;

VI - a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;

VII - garantia do cumprimento dos prazos para a prestação de informações solicitadas ao Poder Público nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do art. 7º, inciso V, da Lei Orgânica do Município, incluindo a averiguação de eventual cometimento de crime de responsabilidade pelo não cumprimento destes prazos;

VIII - utilização de tecnologias da informação e meios de comunicação virtuais, de software livre em todos os casos onde esta opção for possível, e apoio à sociedade civil, em especial aos cidadãos que exerçam funções públicas de controle social em órgãos colegiados municipais;

IX - utilização, nos sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, de programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização e com potencial de identificação de ocorrência de prevenção e possíveis desvios;

X - primazia pela linguagem simples, acessível aos cidadãos e que possibilite o claro entendimento do que está sendo veiculado;

XI - promoção de ações que visem à prevenção e combate à corrupção;

XII - fomento à integração e à complementação entre os dados e informações públicas disponibilizadas por todas as instâncias do Poder Público Municipal, e apoio às iniciativas da sociedade civil e instituições de pesquisa no desenvolvimento de aplicações que facilitem o acesso, análise e interpretação destes dados;

XIII - completo apoio e cooperação às práticas e ações de controle social e constante e sistemático esforço no sentido da qualificação e formação dos cidadãos que exerçam essas funções em especial em órgãos colegiados; e

XIV - criação de rede de data center própria da Prefeitura de São Paulo, com o objetivo de centralizar as informações geradas nos sistemas de informação alimentados pelos órgãos municipais e eventuais parceiros na execução de políticas públicas.

Art. 4º Consideram-se requisitos absolutamente indispensáveis à regular observância do princípio da transparência:

I - a publicação de todos os dados públicos no sítio da Prefeitura, além da usualmente levada a efeito no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;

II - a disponibilização das informações de forma inteligível, apropriável pelo cidadão e sistematizada, devendo ser empreendidos todos os esforços voltados à facilitação da sua compreensão pelo cidadão comum;

III - registro de todos os atos processuais, inclusive os preparatórios, de forma a viabilizar eventual controle social ou de quaisquer outras naturezas;

IV - criação e publicação de indicadores de auditoria, por órgão/entidade, que reflitam as não conformidades identificadas, o atendimento ou não às recomendações proferidas bem como plano de providências definido a partir das não conformidades apontadas.

Art. 5º A Política Municipal de Prevenção da Corrupção buscará o atendimento aos seguintes objetivos:

I - comparação permanente das despesas realizadas com a contratação de bens, serviços e obras pelo Poder Público com contratações semelhantes realizadas por outros entes públicos e pela iniciativa privada de forma a garantir a rápida detecção e tomada de providências relativas a sobrepreço;

II - avaliação permanente das políticas implementadas quanto à eficiência, eficácia e economicidade, não apenas em relação ao volume de recursos investidos e aos efeitos produzidos, mas também ao custo-benefício das ações, considerados inclusive os indicadores tanto econômicos quanto sociais, de qualidade e de resultados;

III - elaboração, em conjunto com os órgãos públicos competentes, entidades da sociedade civil e instituições acadêmicas, de indicadores capazes de atender ao previsto no inciso II deste artigo e à Lei nº 14.173, de 26 de junho de 2006;

IV - fomento ao uso de meio eletrônico na tramitação de processos administrativos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, como meio de reduzir custos, ganhar agilidade e dar mais transparência a estes processos;

V - divulgação, esclarecimento, controle do cumprimento e produção de meios de detecção de eventuais descumprimentos do Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal, instituído pelo Decreto nº 56.130, de 26 de maio de 2015, e possíveis violações da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

VI - avaliação de possibilidade de redução gradativa dos custos operacionais dos bens e serviços públicos e o desperdício de produtos e serviços, ressalvada a obrigatória manutenção dos padrões de qualidade e eficiência;

VII - promoção de procedimentos e proposição de normas que garantam os princípios de objetividade e impessoalidade nas decisões do Poder Público e reduzam ao máximo a discricionariedade e subjetividade inerente a estas decisões, garantindo recurso, preferencialmente a órgão colegiado de natureza técnica;

VIII - proposição de aperfeiçoamentos às normas e legislação de forma a garantir a eliminação de dubiedades, interpretações duvidosas, controversas ou obscuras, com a padronização de sua aplicação e controle objetivo e impessoal;

IX - controle dos órgãos e entes municipais quanto à fiel observância da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e respectivo regulamento em nível municipal, de forma a priorizar a transparência ativa, a disponibilização dos dados públicos em formato aberto e o atendimento dos pedidos de acesso à informação dentro dos prazos legalmente delimitados.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL

Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social, órgão colegiado, permanente e autônomo, de caráter consultivo e deliberativo, avaliador e fiscalizador da Política Municipal de Prevenção da Corrupção e administrativamente vinculado à Controladoria Geral do Município.

Seção I
Das Atribuições

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Transparência e Controle Social:

I - propor e deliberar sobre políticas de promoção da transparência e de fomento ao controle social no âmbito da administração e gestão pública, bem como de combate à corrupção, com vistas à melhoria da eficiência administrativa e o atendimento aos princípios, objetivos e diretrizes desta Lei e da Constituição Federal;

II - zelar pela garantia de acesso dos cidadãos aos dados e informações de interesse público, tomando providências cabíveis nos casos de descumprimento da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e do art. 7º, inciso V, da Lei Orgânica do Município, incluindo a averiguação de eventual cometimento de crime de responsabilidade pelo não cumprimento dos prazos previstos nestas leis;

III - planejar, articular e implementar, com o auxílio e o assessoramento técnico dos órgãos e entes municipais, entidades da sociedade civil, instituições de pesquisa e cidadãos interessados, soluções e ferramentas para políticas de transparência e eficiência na administração pública e de controle social;

IV - elaborar, com o auxílio e o assessoramento técnico dos órgãos e entes municipais, campanhas informativas e programas de formação e qualificação de entidades da sociedade civil, profissionais da imprensa e cidadãos que exerçam mandato ou representação junto a colegiados participativos municipais quanto à obtenção, tabulação, análise e interpretação dos dados e das ferramentas de transparência disponibilizadas, em particular quanto àquelas informações necessárias ao efetivo exercício do controle social;

V - articular-se e colaborar com os demais conselhos de políticas públicas, outros espaços de participação e controle social municipais, inclusive por meio de capacitação de seus membros ao efetivo exercício do controle social, à formulação e aprimoramento de normas de transparência, controle social e prevenção da corrupção;

VI - fiscalizar o cumprimento da legislação e monitorar a execução das metas relacionadas à transparência, ao controle social e à prevenção, detecção e combate à corrupção, inclusive por meio de proposição de indicadores;

VII - expedir recomendações e orientações aos órgãos e entes municipais quanto ao desenvolvimento da transparência e controle social, inclusive no que tange aos formatos e tecnologia adequados à disponibilização de dados e informações, considerado como referencial a abertura ampla e irrestrita dos dados;

VIII - identificar meios e apresentar propostas de integração entre os dados e informações produzidos pelos diversos órgãos e entes municipais;

IX - elaborar relatório anual sobre as políticas municipais de transparência e controle social, ao qual será dada toda a publicidade e transparência, inclusive na rede mundial de computadores e em audiência pública;

X - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de transparência, controle social e prevenção da corrupção;

XI - convocar e organizar a Conferência Municipal de Transparência e Controle Social, preferencialmente a cada 2 (dois) anos, buscando a integração entre as etapas municipais, estaduais e nacional, quando houver.

XII - monitorar a fiel observância, em nível municipal, das deliberações das Conferências Nacionais de Transparência e Controle Social (Consociais);

XIII - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil para o controle social das políticas públicas, em especial no que se refere às políticas de transparência, acesso à informação e combate à corrupção na Cidade;

XIV - promover e participar de seminários, congressos e eventos relativos à transparência, ao controle social e à participação democrática;

XV - publicar periodicamente estudos e estatísticas quanto ao nível de implementação e observância das políticas de transparência no âmbito municipal, de maneira a subsidiar o controle social;

XVI - elaborar e aprovar seu regimento interno.

§ 1º A primeira Conferência Municipal de Transparência e Controle Social deverá ser realizada em até 4 (quatro) anos da publicação desta Lei.

§ 2º O regimento interno de que trata o inciso XVI será elaborado no prazo de até 60 (sessenta) dias da constituição e nomeação do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social.

§ 3º A Administração Municipal deverá oferecer aos Conselheiros programa de formação e qualificação na utilização das ferramentas de transparência utilizadas em âmbito municipal, assim como garantir seu acesso a todas as informações necessárias ao pleno exercício das funções de Conselheiro.

§ 4º O programa a que se refere o parágrafo anterior contemplará, no mínimo, curso com frequência obrigatória, a ser efetivado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a constituição e nomeação do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social.

§ 5º As Conferências Municipais tratadas nos incisos XI e XII serão reguladas no âmbito do Regimento Interno do CMTCS, estando asseguradas as seguintes diretrizes:

a) ampla divulgação sobre as datas, locais e formas de participação;

b) caráter público dos debates e deliberações;

c) planejamento das ações prioritárias relativas aos objetos desta Lei; e

d) periodicidade quadrianual ou por prazo inferior.

Seção II
Da Composição

Art. 8º O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social será composto por 16 (dezesseis) membros e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, assim distribuídos pelos seguintes segmentos:

I - 8 (oito) representantes da sociedade civil, eleitos por seus pares, assim distribuídos:

a) 7 (sete) representantes eleitos por representantes de entidades da sociedade civil sem fins lucrativos constituídas como pessoa jurídica há pelo menos 3 (três) anos e que tenham objetivos estatutários relacionados com os do Conselho; e

b) 1 (um) representante da comunidade acadêmica, eleito por seus pares devidamente credenciados entre pesquisadores ou docentes de instituições de ensino superior ou de grupos/ centros de pesquisa com atuação comprovada em tema correlato ao do Conselho;

II - 8 (oito) representantes da Administração Municipal, nos seguintes termos:

a) (VETADO)

b) (VETADO)

c) (VETADO)

d) (VETADO)

e) (VETADO)

f) (VETADO)

g) (VETADO)

h) (VETADO)

§ 1º A Presidência do Conselho caberá à Controladoria Geral do Município.

§ 2º Cada representante terá um suplente oriundo do mesmo setor, com os seguintes poderes:

I - poderá substituir o membro titular, provisoriamente, em suas faltas ou impedimentos, ou em caráter definitivo no caso de vacância da titularidade;

II - terá direito a voz em todas as reuniões do Conselho, independente da presença do titular.

§ 3º No caso dos representantes da sociedade civil, e tendo em vista a titularidade da entidade sobre os assentos, assumirão a condição de suplentes as oito entidades representativas classificadas imediatamente após as primeiras colocadas, que assumirão a condição de titulares.

Art. 9º (VETADO)

Art. 10. A função de membro do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social é considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 11. Perderá o mandato o conselheiro que:

I - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;

II - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção;

III - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; e

IV - for condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crime ou contravenção penal, ato de improbidade administrativa ou de corrupção, ou se tornar incluso em qualquer das condições de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º A renúncia referida no inciso II deverá ser necessariamente assinada pelo presidente/diretor da entidade titular do assento.

§ 2º A substituição se dará automaticamente pelo conselheiro suplente.

§ 3º No caso de vacâncias consecutivas que determinem a assunção dos assentos por todos representantes da sociedade civil suplentes, proceder-se-á a nova eleição.

§ 4º A perda da função nas hipóteses referidas nos incisos I, III e IV se dará por deliberação da maioria absoluta dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de qualquer cidadão ou por deliberação ex officio do Conselho ao tomar conhecimento do fato impeditivo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 5º As atividades dedicadas à formação e qualificação dos Conselheiros contarão, para os efeitos do inciso I deste artigo, como reuniões ordinárias.

Art. 12. Perderá o mandato, ainda, o conselheiro cuja entidade que o indicou como candidato:

I - extinguir sua base de atuação no município de São Paulo;

II - tiver constatada, por meio de regular processo judicial ou administrativo municipal, irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua participação no Conselho; ou

III - sofrer penalidade administrativa ou judicial reconhecidamente grave.

Seção III
Do Funcionamento

Art. 13. O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Diretoria Executiva;

III - Comissões, constituídas nos termos do seu regimento interno, para tratar de temas gerais de interesse do conselho; e

IV - Grupos de Trabalho, constituídos nos termos do seu regimento interno, para apresentar propostas objetivas em relação a temas específicos de interesse do Conselho.

Art. 14. A Diretoria Executiva será composta de:

I - Presidente;

II - Vice-presidente;

III - Secretário-geral;

IV - Vice-Secretário-geral.

§ 1º A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social será eleita anualmente dentre os conselheiros em votação aberta entre seus pares, na forma a ser disciplinada no regimento interno.

§ 2º Em caso de empate nas deliberações da Diretoria Executiva, o Presidente terá o voto de desempate.

Art. 15. As reuniões do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social serão realizadas com a presença mínima de mais da metade de seus membros, em primeira convocação, ou com o número a ser definido em seu regimento interno, em segunda e última convocação.

Art. 16. Os atos do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social se materializarão por meio de resoluções aprovadas pela maioria dos presentes, e publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no sítio eletrônico da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 17. O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua Diretoria Executiva ou por maioria de seus membros.

Art. 18. As reuniões do Conselho serão abertas ao público, documentadas em áudio e vídeo e, quando possível, exibidas ao vivo pela internet, com pauta publicamente divulgada, inclusive pela internet, em prazo não inferior a 48 horas antes de sua realização.

Art. 19. O Poder Executivo, por meio da Controladoria Geral do Município, prestará apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social, o que se efetivará, inclusive, a partir de eventual suplementação orçamentária

CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL

Seção I
Do Fundo

Art. 20. Fica constituído o Fundo Municipal de Transparência e Controle Social, cujos recursos serão aplicados no desenvolvimento das ações voltadas à concretização das diretrizes e objetivos previstos nesta Lei.

§ 1º São fontes de recursos do Fundo Municipal de Transparência e Controle Social:

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;

II - repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou outros entes federativos a ele destinados;

III - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;

IV - contribuições ou doações de entidades internacionais;

V - outras receitas eventuais.

§ 2º Os recursos previstos neste artigo deverão ser aplicados em ações que garantam o atendimento dos objetivos e direitos assegurados por esta Lei, privilegiando investimentos em processos participativos de inovação tecnológica voltados à criação de aplicativos e sistemas inovadores destinados ao controle social dos gastos e ações públicas tais como laboratórios de inovação e maratonas de programação.

Seção II
Do Conselho Gestor

Art. 21. (VETADO)

Art. 22. (VETADO)

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS IMEDIATAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE

Seção I
Da Utilização De Veículos Oficiais

Art. 23. Visando ampliar as condições de transparência e controle social no que tange à utilização de bens e geração de despesas em âmbito municipal, fica determinado que:

a) todos os veículos de propriedade ou a serviço da administração direta, indireta ou autárquica municipal deverão ter serviço de rastreamento por satélite;

b) os dados obtidos pelo rastreamento previsto na alínea anterior, bem como os respectivos relatórios que justifiquem a utilização dos veículos deverão ser disponibilizados no Portal da Transparência da Administração Municipal.

§ 1º (VETADO)

§ 2º Na utilização de veículo oficial serão registradas e tornadas públicas, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do nome, vínculo e lotação do usuário;

II - identificação do motorista; e

III - origem, destino, finalidade, horários de saída e de chegada e as respectivas quilometragens.

§ § 3º Nos casos em que as informações de que trata este artigo se inserirem no âmbito do art. 24 da Lei Federal nº 12.527, de 2011, ou sua divulgação puder por qualquer forma colocar em risco procedimento investigativo, caberá ao Prefeito, Secretário Municipal, Subprefeito ou Controlador Geral decidir fundamentadamente sobre a sua não disponibilização.

Art. 24. (VETADO)

Seção II
Da Utilização De Serviços De Comunicação

Art. 25. Os serviços de comunicação de voz por meio de telefonia móvel e de dados por dispositivos do tipo celular, tablet e modem, quando disponibilizados por órgão ou entidade da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, destinam-se exclusivamente às necessidades do serviço.

§ 1º Os serviços de que tratam o caput são destinados:

I - ao Prefeito e Vice-prefeito ;

II - aos Secretários Municipais e dirigentes superiores da administração indireta, autárquica e fundacional;

III - aos Subprefeitos;

IV - aos chefes de gabinete;

V - em casos excepcionais, devidamente justificados, a outros servidores, no interesse da administração pública, desde que expressa e fundamentadamente autorizados pela autoridade máxima do órgão, proibida a subdelegação.

§ 2º Os limites de valores mensais para utilização dos serviços de que trata o caput serão definidos por regulamento.

§ 3º (VETADO)

§ 4º Caberá ao órgão ou ente público ao qual o servidor é vinculado dar publicidade, no Portal de Transparência, ao valor total dos gastos individuais com os serviços descritos no caput, bem como às justificativas mencionadas no inciso V deste artigo.

Seção III
Das Despesas Com Publicidade E Propaganda

Art. 26. Fica a Administração Pública obrigada a divulgar os custos de veiculação de toda a publicidade veiculada por quaisquer meios de comunicação, inclusive aquelas realizadas por meios próprios.

1º (VETADO)

2º (VETADO)

3º (VETADO)

Art. 27. (VETADO)

Art. 28. (VETADO)

Art. 29. (VETADO)

Art. 30. (VETADO)

Seção IV
Das Despesas Com Viagens E Diárias

Art. 31. O custeio de viagens para agentes políticos e servidores públicos, no interesse da administração, deve ser motivado e fiscalizado pelo sistema de controle interno de cada órgão ou entidade, e constar do Portal da Transparência de forma específica, por viagem.

1º Será obrigatória a divulgação, no mínimo, em todas as viagens custeadas total ou parcialmente por recursos públicos, inclusive em função de convênio ou parceria, o nome do beneficiário, destino e motivo legítimo do deslocamento, período de permanência, número de diárias e valores pagos, bem como respectivo relatório de viagem;

2º Nos casos em que as informações se enquadrarem no art. 23 da Lei Federal nº 12.527, de 2011, caberá ao Prefeito, Secretário Municipal, Subprefeito ou Controlador Geral decidir motivadamente sobre a sua não disponibilização.

Seção V
Das Boas Práticas Em Licitações E Contratos

Art. 32. Com o objetivo de ampliar a participação das empresas e de resguardar o sigilo da licitação, os respectivos editais, anexos e minuta de contrato deverão ser disponibilizados na íntegra na internet, sem a necessidade de preenchimento de nenhum documento obrigatório para realização do download.

Art. 33. (VETADO)

Art. 34. (VETADO)

Art. 35. Fica vedada a exigência de comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico de nível superior com a empresa licitante, podendo ser admitida a comprovação da vinculação dos profissionais ao quadro permanente pela apresentação de outro elemento comprobatório.

Art. 36. É vedada a imposição, como condição para a participação em certame licitatório, de amostras pelos licitantes, salvo em condições excepcionais devidamente justificadas, e restrita aos três primeiros classificados na fase de classificação do processo licitatório.

Art. 37. As propostas deverão, onde couber, trazer uma planilha de composição de custos unitários, como parte integrante da proposta em todas as contratações de serviços, inclusive contratações diretas, bem como para a celebração de aditamentos.

Art. 38. A exigência de vistoria técnica pela unidade contratante não poderá ser obrigatória, devendo o edital prever a substituição de tal visita, mesmo nos casos em que a avaliação prévia do local de execução se configure indispensável, por uma declaração formal de conhecimento pleno, emitida pela interessada em participar do certame e assinada pelo responsável técnico, quanto às condições e ao local da realização do objeto da contratação.

Parágrafo único. (VETADO)

Seção VI
Dos Contratos De Locação De Veículos

Art. 39. (VETADO)

Art. 40. (VETADO)

Art. 41. (VETADO)

Art. 42. (VETADO)

Art. 43. (VETADO)

Art. 44. (VETADO)

Art. 45. (VETADO)

Art. 46. (VETADO)

Art. 47. (VETADO)

Art. 48. (VETADO)

Art. 49. (VETADO)

Seção VII
Da Disponibilização De Bancos De Dados

Art. 50. Todos os contratos, acordos, convênios, termos de cooperação ou quaisquer outros instrumentos jurídicos celebrados pelas entidades da Prefeitura Municipal de São Paulo que prevejam a utilização, por órgão municipal, de sistemas eletrônicos, programas de computador, redes ou nuvens de terceiros, deverão, obrigatoriamente, conter cláusula de cessão integral da base de dados objeto do contrato, caso solicitado, para o próprio órgão, para a Secretaria Municipal de Gestão ou para a Controladoria Geral do Município, sem custos adicionais.

Seção VIII
Da Contratação De Serviços De Limpeza

Art. 51. Os serviços de limpeza deverão ser contratados por metragem quadrada, e não por número de equipes.

Art. 52. As contratações de serviços de limpeza de diferentes locais submetidos à administração de uma mesma unidade devem se dar de forma conjunta, com divisão em lotes.

Seção IX
Da Contratação De Serviço De Vigilância

Art. 53. (VETADO)

Art. 54. (VETADO)

Art. 55. (VETADO)

Art. 56. (VETADO)

Art. 57. (VETADO)

Seção X
Das Pesquisas De Preços

Art. 58. A pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos parâmetros pertinentes dentre os seguintes:

I - banco de preços de referência mantido pela Prefeitura;

II - bancos de preços de referência no âmbito da Administração Pública;

III - contratações e atas de registro de preços similares, no âmbito da Prefeitura ou de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 dias anteriores à data da pesquisa de preços;

IV - pesquisa publicada em mídia especializada, listas de instituições privadas renomadas na formação de preços, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; e

V - de múltiplas consultas diretas ao mercado.

§ 1º A unidade contratante deve demonstrar que escolheu a opção mais vantajosa, devendo qualquer impossibilidade de consulta ser justificada.

§ 2º Os valores a serem tomados como parâmetro corresponderão à média dos valores orçados nas bases consultadas dentre as referidas no caput, desconsiderados aqueles excessivamente elevados ou inexequíveis.

§ 3º (VETADO)

4º Visando garantir a devida transparência e a redução dos riscos inerentes à pesquisa, cabe à unidade contratante fazer constar de forma clara do processo:

I - a identificação do servidor responsável pela cotação, a caracterização completa das empresas consultadas (nome dos responsáveis pela cotação, endereço completo da empresa, telefones existentes);

II - as respostas de todas as empresas consultadas, ainda que negativa a solicitação de orçamento, e a indicação dos valores praticados, de maneira fundamentada e detalhada.

§ 5º No caso do inciso V do caput, compete à unidade contratante promover análise preliminar quanto à qualificação das empresas consultadas, devendo se certificar de que são do ramo pertinente à contratação desejada.

§ 6º Excepcionalmente, mediante justificativa, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores, nas hipóteses contempladas nos incisos III, IV e V.

§ 7º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

§ 8º As consultas poderão ser realizadas por qualquer meio de comunicação e, na hipótese de serem informais, deverão ser certificadas pelo funcionário responsável, que apontará as informações obtidas e as respectivas fontes.

§ 9º A pesquisa de preço, a critério da comissão de licitação ou da autoridade competente para autorizar a contratação, deverá ser repetida sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas.

10. (VETADO)

11. A Secretaria Municipal de Gestão poderá estabelecer, mediante portaria, diretrizes e procedimentos visando orientar as unidades contratantes acerca do cumprimento do disposto neste artigo.

12. Todas as contratações municipais deverão levar em conta:

I - o custo dos insumos, apurado a partir da experiência do órgão ou entidade, pesquisas junto aos demais órgãos ou entidades públicos, estudos e publicações especializadas, empresas, prestadores de serviços e pesquisas junto ao mercado;

II - a importância da Administração Municipal dentro do mercado consumidor do produto, serviço ou obra a ser adquirido em relação ao desconto obtido na aquisição;

III - a elaboração de orçamento detalhado em preços unitários, fundamentado em pesquisa de mercado, a exemplo de contratações similares, valores oficiais de referência, pesquisa junto a fornecedores ou tarifas públicas.

Art. 59. (VETADO)

Art. 60. No caso específico das contratações de serviços de limpeza e vigilância, e em não havendo no Município de São Paulo banco de preços de referência, a referência a ser adotada será o Caderno de Estudos Técnicos Especializados em Serviços Terceirizados do Estado de São Paulo – CADTERC.

Seção XI
Das Contratações Por Meio De Atas De Registro De Preços

Art. 61. Nas hipóteses de contratação por meio de ata de registro de preços, deverá seu órgão gerenciador garantir a devida transparência, por meio, inclusive, da divulgação mensal no sítio da Prefeitura do Município de São Paulo de informações relativas ao montante utilizado por cada um dos participantes, tanto naquele mês quanto em valores acumulados.

Art. 62. Na hipótese de haver no âmbito do Governo Federal e do Governo do Estado de São Paulo ata de registro de preços vigente que contemple bens ou serviços semelhantes aos pretendidos pela Administração Municipal, e caso os preços registrados sejam inferiores aos obtidos na pesquisa de preços, deverá ser verificada a possibilidade de adesão à mesma nos termos do art. 7º da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002.

Paragrafo único. (VETADO)

Art. 63. (VETADO)

Art. 64. (VETADO)

Seção XII
Dos Contratos De Gestão E Demais Parcerias

Art. 65. A realização de chamamentos públicos pela Administração Municipal será precedida do devido e formal processo de que conste a fundamentação do respectivo preço de referência.

Art. 66. As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos municipais em virtude de parcerias deverão realizar, para obras, compras e serviços em geral, pesquisa de preços nos termos dos parâmetros estabelecidos nesta Lei.

Art. 67. (VETADO)

Art. 68. As organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público e demais entidades sem fins lucrativos parceiras da Administração Municipal ficam obrigadas a publicar na internet todas as informações de interesse público por elas produzidas ou custodiadas, inclusive:

I - repasses ou transferências de recursos municipais de São Paulo;

II - relação atualizada das unidades/equipes envolvidas na implementação do objeto da parceria;

III - íntegra do instrumento de parceria e seus respectivos termos aditivos;

IV - (VETADO)

V - íntegra dos contratos referentes a serviços terceirizados relacionados à execução e manutenção das atividades relacionadas ao objeto da parceria;

VI - relação de contratos de serviços terceirizados, com especificação mínima de:

a) valor;

b) objeto;

c) dados do contratado;

d) prazo de duração;

VII - relação de funcionários e salários vinculados a cada parceria, inclusive pessoal administrativo e dirigentes.

Parágrafo único. Os sítios de internet deverão atender o requisito de acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina.

Art. 69. Quando houver solicitação de informações por órgãos fiscalizadores do Município de São Paulo e, em especial a Controladoria Geral do Município, a entidade parceira deverá responder ao requerimento de forma tempestiva e prioritária, sob pena de responsabilidade.

Seção XIII
Das Emendas Parlamentares

Art. 70. Em até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada trimestre, o Poder Executivo publicará relatório, inclusive na internet, sobre a execução de emendas parlamentares, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - Vereador autor;

II - objeto;

III - órgão executor;

IV - valor em reais;

V - data da liberação dos recursos e/ou publicação de eventual decreto com o respectivo número.

Art. 71. Fica obrigatório aos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal a fiscalização da execução de todas as emendas parlamentares.

Parágrafo único. Compete ao órgão executor da emenda a publicização de toda tramitação para realização das emendas parlamentares desde o processo de conveniamento/contrato até a entrega definitiva.

Art. 72. As entidades que receberem recursos através de emendas parlamentares deverão, além das informações previstas no art. 69, publicizar, inclusive na internet, seu plano de trabalho detalhado com repasses, pagamentos a terceiros e contratação de serviços com as respectivas notas fiscais.

Parágrafo único. As entidades deverão divulgar em todo seu material impresso ou virtual relacionado ao evento ou programa patrocinado pela emenda parlamentar, link para acesso do público às informações previstas no caput.

Art. 73. As entidades que não atenderem ao disposto no art. 72 ou cuja prestação de contas não seja aceita pelo órgão responsável serão inscritas em cadastro de entidades inindôneas, divulgado publicamente pela Internet no Portal de Transparência, e proibidas de contratar com o poder público pelo prazo de 8 (oito) anos.

Seção XIV
Da Divulgação Das Agendas

Art. 74. O Prefeito, o Vice-prefeito, os Secretários Municipais, os Subprefeitos, o Controlador Geral, os chefes de gabinete, os diretores de departamento e os diretores da administração indireta, autárquica e fundacional estão obrigados a divulgar com 24 horas de antecedência, via Portal de Transparência, suas agendas durante o horário de expediente.

Parágrafo único. Nos casos em que o compromisso se enquadrar no art. 23 da Lei Federal nº 12.527, de 2011, ou a sua divulgação puder colocar em risco investigação em andamento, caberá à Comissão Municipal de Acesso à Informação decidir sobre a sua não disponibilização.

Art. 75. O Prefeito, o Vice-prefeito, os Secretários Municipais, os Subprefeitos, o Controlador Geral, os diretores de departamento e os diretores da administração indireta, autárquica e fundacional deverão dar publicidade a qualquer documento, estudo, parecer ou informação encaminhada ao seu gabinete tratando de questão de interesse público e provinda de ente privado.

Parágrafo único. Nos casos em que a informação se enquadrar no art. 23 da Lei Federal nº 12.527, de 2011, caberá à Comissão Municipal de Acesso à Informação decidir fundamentadamente sobre a sua não disponibilização.

CAPÍTULO V
DO CONFLITO DE INTERESSES

Art. 76. Configura conflito de interesses após o exercício de cargo, emprego ou função pública no âmbito do Poder Executivo Municipal:

I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e

II - no período de 6 (seis) meses, contados da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria:

a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço à pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;

b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;

c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou

d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo, emprego ou função pública ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo, emprego ou função pública.

Parágrafo único. O indivíduo que praticar os atos previstos no caput incorre em improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando não caracterizada qualquer das condutas descritas nos arts. 9º e 10 daquela Lei.

Art. 77. Sem prejuízo de suas competências institucionais, compete à Controladoria Geral do Município:

I - estabelecer normas, procedimentos e mecanismos que objetivem prevenir ou impedir eventual conflito de interesses;

II - avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses e determinar medidas para a prevenção ou eliminação do conflito;

III - orientar e dirimir dúvidas e controvérsias acerca da interpretação das normas que regulam o conflito de interesses, inclusive as estabelecidas nesta Lei; e

IV - manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas consultas a ela submetidas.

CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA ATIVA E PASSIVA

Art. 78. É dever da Administração Municipal direta e indireta, das demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município e das entidades parceiras que a qualquer título recebam recursos públicos promover, independentemente de requerimento, a divulgação na internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, inclusive as relacionadas ao gasto de recursos públicos.

§ 1º Serão divulgadas no Portal da Transparência, sem prejuízo da divulgação em outros sítios dos órgãos e entidades municipais, as informações sobre:

I - repasses ou transferências de recursos financeiros;

II - execução orçamentária e financeira detalhada;

III - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos, resultados e:

a) o nome, o número de identificação fiscal (CNPJ ou CPF) e o endereço de todos os participantes, considerando-se como tal, todos aqueles que apresentaram proposta na fase inicial do certame;

b) o nome e o número de identificação fiscal (CNPJ ou CPF) dos sócios e administradores de todos os participantes;

c) o valor das propostas de cada um dos participantes, incluindo o valor do último lance ofertado, se aplicável;

d) o critério de julgamento do certame;

e) a indicação dos participantes desabilitados e o respectivo motivo;

f) a indicação dos participantes desistentes;

g) a indicação do participante vencedor;

h) o valor final negociado;

i) o nome e o número de identificação fiscal (CPF) de todos os responsáveis pela condução do certame e autorização da respectiva contratação;

IV - termos de contratos e seus respectivos aditamentos, na íntegra;

V - execução contratual, incluindo, notadamente, atestes, medições e percentual de conclusão do objeto;

VI - termos de convênios e demais parcerias, na íntegra, com os respectivos números de processo, valores conveniados, cronograma de repasses realizados e por realizar e contrapartidas;

VII - remuneração e subsídios recebidos por ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas, incluídos eventuais auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões, de forma individualizada e parcela remuneratória excluída em virtude de aplicação do teto remuneratório.

§ 2º Para fins do anterior, considera-se beneficiário final a pessoa natural que possui mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da entidade, direta ou indiretamente, ou direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.

§ 3º A pessoa encarregada de preencher os dados referidos neste artigo no sistema responderá pela veracidade das informações, a vista da apresentação dos documentos oficiais comprobatórios pelo respectivo participante.

§ 4º A base de dados do sistema deverá ser disponibilizada no site do Portal da Transparência, por meio de arquivos em formato aberto, de forma que possa ser utilizada por órgãos de controle, pela sociedade e para carga em sistemas de análise inteligente.

Art. 79. Todos os órgãos e entidades municipais deverão manter, em seus respectivos sítios na internet, seção específica para a divulgação das seguintes informações:

I - estrutura organizacional, competências, legislação de regência, cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

II - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;

III - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

IV - resultados de inspeções, medições, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores, bem como medidas tomadas para corrigir e prevenir problemas apontados nos respectivos resultados e medidas administrativas tomadas para saná-los e apurar responsabilidades;

V - contato da autoridade de monitoramento bem como o telefone e o correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC do órgão ou entidade municipal;

VI - informações sobre:

a) conselhos e colegiados, incluindo infraestrutura, contato, legislação, composição, horários e local de reuniões, deliberações, resoluções e atas;

b) conferências, com agenda das próximas, documentos--base e relatórios finais;

c) audiências e consultas públicas, com agenda dos eventos, procedimentos para participação e documentos de discussão;

d) fundos públicos, incluindo balanço financeiro.

Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

Art. 80. Nos casos em que a informação se enquadra no art. 23 da Lei Federal nº 12.527, de 2011, caberá à Comissão Municipal de Acesso à Informação decidir fundamentadamente sobre a sua não disponibilização e prazo de sigilo.

Art. 81. Fica criada a REDE INFO ABERTA – Rede de Agentes Públicos pelo Acesso à Informação e Governo Aberto, a ser implementada em todos os órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, e composta, no mínimo, por:

I - autoridade máxima do órgão ou entidade;

II - chefia de gabinete;

III - 01 Ponto focal do e-SIC; e

IV - 02 Pontos focais de governo aberto.

§ 1º Os integrantes referidos nos itens III e IV deste artigo deverão ser, preferencialmente, servidores efetivos.

§ 2º Todos os órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta deverão indicar à Controladoria Geral do Município, anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro, rol de servidores que integrarão a Rede Info Aberta.

Art. 82. Todos os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão atualizar anualmente o CMBD – Catálogo Municipal de Base de Dados junto à Controladoria Geral do Município, de forma a garantir que todas as informações públicas produzidas estejam listadas regularmente.

Parágrafo único. A base de dados do SIGPEC deve ser disponibilizada no site do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de São Paulo, por meio de arquivos em formato aberto, de forma que possa ser utilizada por órgãos de controle, pela sociedade e para carga em sistemas de análise inteligente.

Art. 83. Fica garantido ao Controlador Geral do Município perfil no Sistema Eletrônico de Informações – SEI que permita acesso a todos os processos eletrônicos registrados, incluindo aqueles que apresentarem nível sigiloso.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 84. Os membros do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social serão eleitos em até 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta Lei.

Art. 85. Os valores previstos nesta Lei serão corrigidos anualmente pelo IPCA-IBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo.

Art. 86. O Executivo regulamentará, em um prazo de até 60

(sessenta) dias após a promulgação, os procedimentos necessários para a efetivação das disposições desta Lei.

Art. 87. (VETADO)

Art. 88. (VETADO)

Art. 89. (VETADO)

Art. 90. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de janeiro de 2020, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RENATO PARREIRA STETNER, Secretário Municipal de Justiça – Substituto

Publicado na Casa Civil, em 14 de janeiro de 2020.

(Diário Oficial Cidade de São Paulo, em 15.01.2020 – págs. 1 a 3 -Edição Suplementar)

___________________________

(*) REPUBLICAÇÃO DA LEI Nº 17.273, DE 14 DE JANEIRO DE 2020, POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DE 15 DE JANEIRO DE 2020. (PROJETO DE LEI Nº 01/17, DOS VEREADORES JOSÉ POLICE NETO – PSD, ADILSON AMADEU – DEMOCRATAS, ANDRÉ SANTOS – REPUBLICANOS, ATILIO FRANCISCO – REPUBLICANOS, CAIO MIRANDA CARNEIRO – PSB, CAMILO CRISTÓFARO – PSB, CELSO JATENE – PL, DAVID SOARES – DEMOCRATAS, EDIR SALES – PSD, EDUARDO TUMA – PSDB, GILBERTO NASCIMENTO – PSC, ISAC FÉLIX – PL, JANAÍNA LIMA – NOVO, MÁRIO COVAS NETO – PODEMOS, OTA – PSB, PATRÍCIA BEZERRA – PSDB, RINALDI DIGILIO – REPUBLICANOS, RODRIGO GOULART – PSD, RUTE COSTA – PSD, SOUZA SANTOS – REPUBLICANOS E TONINHO PAIVA – PL)