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Artigos e Notícias

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DESPACHOS

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS

DESPACHO Nº 9.884.589, DE 24.09.2019

O DIRETOR DE GOVERNANÇA, COMPLIANCE E SEGURANÇA, por força da PRT/PRESI-468/2019, em nome do PRESIDENTE DOS CORREIOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas conforme Termo de Posse registrado na 25ª Reunião Ordinária da Diretoria Executiva, de 25 de junho de 2019, ADOTA como fundamento desta Decisão Administrativa o RELATÓRIO FINAL Nº 1/2019 - CORREGEDORIA-ADMISS_PAR, elaborado pela comissão designada pela PORTARIA PRT-PRESI-257/2018 e a NOTA JURÍDICA -NJ/GCOR-DEJUR-SERIJ*/SEI-6141246/2019 do Departamento Jurídico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para declarar à F. ANDRADE TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA. ME, CNPJ 10.900.587/0001-49, a Suspensão Temporária de licitar e Contratar com os Correios, pelo período de 12 (doze) meses, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/2002 c/c artigo 28 do Decreto nº 5.450/2005, artigo 83 inciso III da Lei nº 13.303/2016 e Cláusula Décima, Subitem 10.1, alínea "c", do Edital do Pregão Eletrônico (PGE) nº 17000041/2017 - AC e Relatório do Sistema de Cálculo da Multa; a aplicação da Multa de R$ 222.881,61 (duzentos e vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos), com fundamento no Artigo 5º, Inciso IV, alínea "a", c/c Artigo 6º, Inciso I da Lei nº 12.846/2013 e nos Artigos 17 a 20 e 22 do Decreto nº 8.420/2015; a Multa de R$483.251,60 (Quatrocentos e oitenta e três mil, duzentos e noventa e cinquenta e um reais e sessenta centavos), com fundamento na Cláusula Décima, Subitem 10.1, alínea "b" do do Edital do Pregão Eletrônico (PGE) nº 17000041/2017/ AC, além da publicação desta Decisão Administrativa Sancionadora, na forma de extrato de sentença, nos termos do Artigo 5º, inciso IV, alínea "a", c/c Artigo 6º inciso II e §5º da Lei nº 12.846/2013, c/c Artigo 15 inciso II e Artigo 24 do Decreto nº 8.420/2015, cumulativamente, pelo comportamento inidôneo verificado durante à participação no aludido Certame.

CELSO JOSÉ TIAGO

(DOU de 27.09.2019 - pág. 24 - Seção 1)

DESPACHO Nº 9.884.556, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019

O DIRETOR DE GOVERNANÇA, COMPLIANCE E SEGURANÇA, por força da PRT/PRESI-468/2019, em nome do PRESIDENTE DOS CORREIOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas conforme Termo de Posse registrado na 25ª Reunião Ordinária da Diretoria Executiva, de 25 de junho de 2019, adota como fundamento desta Decisão Administrativa o RELATÓRIO FINAL Nº 1/2019 - CORREGEDORIA-ADMISS_PAR, elaborado pela comissão designada pela PORTARIA PRT-PRESI-73/2018 e a NOTA JURÍDICA - NJ/GCORDEJUR-SERIJ*/SEI-5451032/2019 do Departamento Jurídico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para declarar à MVM ETIQUETAS LTDA. EPP, CNPJ 03.609.172/0001-55, a Suspensão Temporária de licitar e Contratar com os Correios, pelo período de 18 (dezoito) meses, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/2002 c/c artigo 28 do Decreto nº 5.450/2005, artigo 83 inciso III da Lei nº 13.303/2016 e Cláusula Décima, Subitem 10.1, alínea "c", do Edital do Pregão Eletrônico (PGE) nº 0010/2016-DR/CE e Relatório do Sistema de Cálculo da Multa; a aplicação daMulta de R$ 54.606,96 (cinquenta e quatro mil seiscentos e seis reais e noventa e seis centavos), com fundamento no Artigo 5º Inciso IV alínea "a", c/c Artigo 6º Inciso I da Lei nº 12.846/2013 e no Decreto nº 8.420/2015, Artigos 17 a 20 e 22 Inciso II; a Multa de R$ 4.998,00 (quatro mil, novecentos e noventa e oito reais), com fundamento na Cláusula Décima, Subitem 10.1, alínea "b" do do Edital do Pregão Eletrônico (PGE) nº nº 0010/2016-DR/CE, além da publicação desta Decisão Administrativa Sancionadora, na forma de extrato de sentença, nos termos do Artigo 5º, inciso IV, alínea "a", c/c Artigo 6º inciso II e §5º da Lei nº 12.846/2013, c/c Artigo 15 inciso II e Artigo 24 do Decreto nº 8.420/2015, cumulativamente, pelo comportamento inidôneo verificado durante a participação no aludido certame.

CELSO JOSÉ TIAGO

(DOU de 27.09.2019 - pág. 24 - Seção 1)

DESPACHO Nº 9.884.449, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019

O DIRETOR DE GOVERNANÇA, COMPLIANCE E SEGURANÇA, por força da PRT/PRESI-468/2019, em nome do PRESIDENTE DOS CORREIOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas conforme Termo de Posse registrado na 25ª Reunião Ordinária da Diretoria Executiva, de 25 de junho de 2019, ADOTA como fundamento desta Decisão Administrativa o RELATÓRIO FINAL Nº 9/2019 - CORREGEDORIA-ADMISS_PAR, elaborado pela comissão designada pela PORTARIA PRT-PRESI-258/2018 e a NOTA JURÍDICA - NJ/GCOR-DEJUR-SERIJ*/SEI-6243189/2019 do Departamento Jurídico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para declarar à EMBRAMAR COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL LTDA - ME, CNPJ 17.846.708/0001-60, a Suspensão Temporária de licitar e Contratar com os Correios, pelo período de 12 (doze) meses, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/2002 c/c artigo 28 do Decreto nº 5.450/2005, artigo 83 inciso III da Lei nº 13.303/2016 e Cláusula Décima, Subitem 10.1, alínea "c", do Edital do Pregão Eletrônico (PGE) nº 12000111/2014-DR/RJ e Relatório do Sistema de Cálculo da Multa; a Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com base no artigo 5º, inciso IV, alínea "a", c/c artigo 6º inciso I e §4º da Lei nº 12.846/2013 e Artigos 17 a 20 e 22 Inciso III e parágrafo único do Decreto nº 8.420/2015; a Multa de R$ 2.029,51 (dois mil, vinte e nove reais e cinquenta e um centavos), com fundamento na Cláusula Décima, Subitem 10.1, alínea "b" do do Edital do Pregão Eletrônico (PGE) nº 12000111/2014-DR/RJ, além da publicação desta Decisão Administrativa Sancionadora, na forma de extrato de sentença, nos termos do Artigo 5º, inciso IV, alínea "a", c/c Artigo 6º inciso II e §5º da Lei nº 12.846/2013, c/c Artigo 15 inciso II e Artigo 24 do Decreto nº 8.420/2015, cumulativamente, pelo comportamento inidôneo verificado durante à participação no Certame em comento, o que significa Ato Lesivo previsto na alínea "a", do Inciso IV, do artigo 5º da Lei nº 12.846/2013, no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002 c/c artigo 28 do Decreto nº 5.450/2005 e, nas alíneas "b" e "c" da Cláusula Décima do Subitem 10.1, do Pregão Eletrônico (PGE) em apreço.

CELSO JOSÉ TIAGO

(DOU de 27.09.2019 - pág. 24 - Seção 1)

DESPACHO Nº 9.884516, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019

O DIRETOR DE GOVERNANÇA, COMPLIANCE E SEGURANÇA, por força da PRT/PRESI-468/2019, em nome do PRESIDENTE DOS CORREIOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas conforme Termo de Posse registrado na 25ª Reunião Ordinária da Diretoria Executiva, de 25 de junho de 2019, adota como fundamento desta Decisão Administrativa o RELATÓRIO FINAL Nº 8/2019 - CORREGEDORIA-ADMISS_PAR, elaborado pela comissão designada pela PORTARIA PRT-PRESI-256/2018 e a NOTA JURÍDICA - NJ/GCOR-DEJUR-SERIJ*/SEI-6455919/2019 do Departamento Jurídico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para declarar à M L ELIAS COMERCIO E SERVIÇOS GRÁFICOS - ME, CNPJ nº 12.509.616/0001-71, a Suspensão Temporária de licitar e Contratar com os Correios, pelo período de 12 (doze) meses, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/2002 c/c artigo 28 do Decreto nº 5.450/2005, artigo 83 inciso III da Lei nº 13.303/2016 e Cláusula Décima, Subitem 10.1, alínea "c", do Edital do Pregão Eletrônico (PGE) nº 13000110/2013-DR/RJ e Relatório do Sistema de Cálculo da Multa; a Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com base no artigo 5º, inciso IV, alínea "a", c/c artigo 6º inciso I e §4º da Lei nº 12.846/2013 e Artigos 17 a 20 e 22 Inciso III e parágrafo único do Decreto nº 8.420/2015; a Multa de R$ 713,77 (Setecentos e treze reais e setenta e sete centavos), com fundamento na Cláusula Décima, Subitem 10.1, alínea "b" do Edital do Pregão Eletrônico (PGE) nº 13000110/2013-DR/RJ, além da publicação desta Decisão Administrativa Sancionadora, na forma de extrato de sentença, nos termos do Artigo 5º, inciso IV, alínea "a", c/c Artigo 6º inciso II e §5º da Lei nº 12.846/2013, c/c Artigo 15 inciso II e Artigo 24 do Decreto nº 8.420/2015, cumulativamente.

CELSO JOSÉ TIAGO

(DOU de 27.09.2019 - pág. 24 - Seção 1)