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RESOLUÇÃO GSI Nº 001, DE 11.09.2019

CONTEÚDO

GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
SECRETARIA EXECUTIVA

RESOLUÇÃO GSI Nº 001, DE 11.09.2019

Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor da Segurança da Informação.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de Coordenador do Comitê Gestor da Segurança da Informação, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo § 5º do art. 9º do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, alterado pelo Decreto nº 9.832, de 12 de junho de 2019, e na alínea a) do inciso I do art 1º da Portaria nº 80, de 4 de setembro de 2019, do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 00186.020072/2018-80, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, o Regimento Interno do Comitê Gestor da Segurança da Informação, aprovado na 1ª Reunião Ordinária, realizada no dia 11 de setembro de 2019.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DOUGLAS BASSOLI

(DOU de 19.09.2019 - págs. 1 a 3 - Seção 1)

ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

CAPÍTULO I
DO COMITÊ

Seção I
Da Natureza e da Finalidade

Art. 1º. O Comitê Gestor da Segurança da Informação, instituído pelo Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, rege-se por este Regimento Interno e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º. O Comitê Gestor da Segurança da Informação tem por finalidade assessorar o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República nas atividades relacionadas à segurança da informação, conforme previsto no art. 8º do Decreto nº 9.637, de 27 de dezembro de 2018.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA COMPOSIÇÃO

Seção I
Da Estrutura

Art. 3º. O Comitê Gestor da Segurança da Informação possui a seguinte composição:

I - Plenário;

II - Secretaria-Executiva; e

III - Subcolegiados.

Subseção I
Do Plenário

Art. 4º. O Plenário, instância decisória do Comitê Gestor da Segurança da Informação, é composto pelos seguintes membros com direito a voto:

I - Representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que exerce a função de coordenador; e

II - Representante titular, ou seu suplente, de cada Ministério indicado a seguir:

a) da Casa Civil da Presidência da República;

b) da Justiça e Segurança Pública;

c) da Defesa;

d) das Relações Exteriores;

e) da Economia;

f) da Infraestrutura;

g) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

h) da Educação;

i) da Cidadania;

j) da Saúde;

k) de Minas e Energia;

l) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

m) do Meio Ambiente;

n) do Turismo;

o) do Desenvolvimento Regional;

p) da Controladoria-Geral da União;

q) da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

r) da Secretaria-Geral da Presidência da República;

s) da Secretaria de Governo da Presidência da República;

t) da Advocacia-Geral da União; e

u) do Banco Central do Brasil.

Art. 5º. A convite do Comitê poderão participar das reuniões representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, sem direito a voto.

Art. 6º. O Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República será o coordenador do Comitê, sendo substituído em seus eventuais impedimentos pelo Diretor do Departamento de Segurança da Informação.

Subseção II
Da Secretaria-Executiva

Art. 7º. O Comitê Gestor da Segurança da Informação contará com uma Secretaria-Executiva, responsável pelo suporte técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas competências.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Departamento de Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 8º. O Diretor do Departamento de Segurança da Informação será o Secretário-Executivo do Comitê Gestor da Segurança da Informação sendo substituído em seus eventuais impedimentos por seu substituto regimental, ambos integrantes do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Subseção III
Dos Subcolegiados

Art. 9º. O Plenário poderá instituir subcolegiados com objetivo de analisar temas específicos e concernentes às áreas de interesse do Comitê, devendo definir:

I - o tema a ser analisado;

II - os órgãos ou entidades que integrarão o subcolegiado;

III - o órgão responsável pela coordenação do subcolegiado, dentre aqueles constantes no art. 4º deste Regimento Interno; e

IV - o prazo relativo à conclusão do trabalho, à prorrogação e à periodicidade de encaminhamento de relatórios parciais, quando for o caso.

§ 1º Os membros dos subcolegiados serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e serão designados em ato do Coordenador do Comitê.

§ 2º As reuniões dos subcolegiados serão realizadas mediante convocação do coordenador do subcolegiado.

§ 3º Os subcolegiados serão constituídos por até sete membros.

§ 4º Os subcolegiados terão caráter temporário e duração não superior a um ano.

§ 5º Os subcolegiados estão limitados a 4 (quatro) operando simultaneamente.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Seção I
Do Plenário, do Coordenador e dos Componentes do Plenário

Subseção I
Do Plenário

Art. 10. Compete ao Plenário do Comitê:

I - deliberar sobre propostas de medidas destinadas ao desenvolvimento da Segurança da Informação;

II - solicitar a colaboração de outros órgãos nos assuntos relacionados com o desenvolvimento da Segurança da Informação;

III - constituir subcolegiados para temas específicos e relevantes para o desenvolvimento da Segurança da Informação, com intuito de auxiliar tecnicamente a decisão do Colegiado;

IV - deliberar sobre a aprovação de relatório de subcolegiado instituído no âmbito do Comitê.

V - expedir as resoluções necessárias ao exercício de suas competências;

VI - supervisionar o planejamento e a execução das ações conjuntas de órgãos e entidades, deliberadas no âmbito do Comitê;

VII - elaborar e aprovar o regimento interno do Comitê;

VIII - indicar o órgão responsável pela designação do coordenador de subcolegiado;

IX - requerer de órgãos, entidades ou empresas informações a respeito de matérias examinadas pelo Comitê Gestor da Segurança da Informação, julgadas necessárias à implementação das resoluções do Comitê; e

X - acompanhar as ações relativas à execução das deliberações do Comitê.

Subseção II
Do Coordenador

Art. 11. Compete ao Coordenador do Comitê:

I - presidir a reunião;

II - definir a pauta da reunião do Plenário, ouvidos os demais integrantes do Comitê;

III - submeter as matérias constantes da pauta à discussão e, quando necessário, à votação;

IV - solicitar aos órgãos ou entidades que não compõem o Comitê a indicação de representantes para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto;

V - convidar especialistas que possam contribuir para esclarecimentos de matérias de interesse do Comitê;

VI - propor ao Plenário a criação de subcolegiados.

VII - determinar a publicação de resoluções no Diário Oficial da União.

Subseção III
Dos Componentes do Plenário

Art. 12. Compete aos integrantes do Plenário do Comitê:

I - comparecer às reuniões quando convocados;

II - solicitar estudo, informação e proposta sobre temas específicos a serem submetidos ao Plenário;

III - indicar à Secretária-Executiva do Comitê, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após aprovação da resolução que criou o subcolegiado, o seu titular e os seus respectivos suplentes;

IV - propor a participação de órgãos, entidades e especialistas que possam contribuir para esclarecimento de assunto de interesse do Comitê nas reuniões do Colegiado, sem direito a voto;

V - propor ao Plenário a criação de subcolegiados; e

VI - acompanhar as ações relativas à execução das deliberações do Comitê.

Seção II
Da Secretaria-Executiva e do Secretário-Executivo

Subseção I
Da Secretaria-Executiva

Art. 13. Compete à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Segurança da Informação:

I - assistir diretamente à Coordenação do Comitê;

II - assessorar os membros do Comitê;

III - preparar a minuta dos atos do Comitê;

IV - promover o apoio e os meios necessários à execução das atividades do Comitê;

V - providenciar a publicação da designação dos representantes indicados pelos órgãos ou entidades para integrar as instâncias do Comitê;

VI - convocar e preparar as reuniões do Comitê, informando aos integrantes a data, a hora e o local de sua realização, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

VII - efetivar o arquivamento da documentação apreciada pelo Plenário;

VIII - realizar a confecção de documento de convocação para as reuniões para posterior assinatura do Coordenador do Comitê;

IX - acompanhar a implementação das deliberações;

X - supervisionar as ações necessárias ao efetivo cumprimento de suas decisões;

XI - acompanhar as atividades desenvolvidas pelos subcolegiados;

XII - formular convite a especialistas e a representantes de órgãos e entidades que possam contribuir tecnicamente para esclarecimento de matérias de interesse do Comitê Gestor da Segurança da Informação;

XIII - confeccionar as atas das reuniões e encaminhar cópias aos membros do Plenário; e

XV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê.

Subseção II
Do Secretário-Executivo

Art. 14. Compete ao Secretário-Executivo do Comitê:

I - coordenar as atividades da Secretaria-Executiva;

II - propor e acompanhar o calendário e a agenda das reuniões do Comitê;

III - dar publicidade às decisões emanadas do Plenário, conforme determinação do Coordenador;

IV - organizar o cronograma de eventos do Plenário;

V - acompanhar o funcionamento dos subcolegiados;

VI - elaborar, antes da primeira reunião do ano do Comitê, relatório sobre as atividades desenvolvidas no ano anterior, submetendo-o à apreciação do Coordenador do Comitê Gestar da Segurança da Informação; e

XII - executar outras atribuições determinadas pelo Coordenador do Comitê.

Seção III
Dos Subcolegiados e dos seus Coordenadores

Subseção I
Dos Subcolegiados

Art. 15. Compete aos subcolegiados do Comitê:

I - estudar e analisar temas que se destinam ao desenvolvimento da Segurança da Informação, conforme objeto de sua criação; e

II - elaborar relatório técnico devidamente fundamentado, contendo o resultado dos estudos realizados, bem como recomendações para as soluções dos problemas relativos às questões que se destinam ao desenvolvimento da Segurança da Informação.

§ 1º Quando não houver consenso, os subcolegiados deliberarão por maioria simples de seus membros titulares ou suplentes presentes à reunião.

§ 2º A votação será realizada em processo nominal e aberto, considerando 1 (um) voto para cada órgão integrante do Comitê, cabendo ao respectivo Coordenador o voto regular e o de qualidade em caso de empate.

Art. 16. Os integrantes dos subcolegiados poderão contar com o auxílio de colaboradores de suas respectivas pastas durante as reuniões, desde que informem, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da respectiva reunião, ao Secretário-Executivo do Comitê, por meio do coordenador de seu grupo.

Subseção II
Dos Coordenadores dos Subcolegiados

Art. 17. Compete aos coordenadores dos subcolegiados, em seu respectivo âmbito de atuação:

I - convocar os integrantes para as reuniões;

II - conduzir as atividades desenvolvidas;

III - definir, ouvidos os demais integrantes, a forma de condução dos trabalhos;

IV - submeter à deliberação dos componentes do subcolegiado as matérias constantes da pauta de reunião, incluindo os relatórios;

V - apresentar ao Secretário-Executivo do Comitê, quando for o caso, a indicação de representantes de órgãos ou entidades que não compõem o Colegiado, bem como de especialistas que possam contribuir tecnicamente para esclarecimentos de matérias de interesse do Comitê, para que sejam convidados a participar das reuniões dos subcolegiados, ou para integrá-los, sem direito a voto;

VI - relatar os trabalhos ou designar relator do subcolegiado com a atribuição de elaborar os relatórios sobre o tema analisado, bem como sua leitura e encaminhamento para aprovação no âmbito do grupo.

VII - encaminhar o relatório final para deliberação do Plenário por intermédio da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Segurança da Informação;

VIII - requerer, uma única vez, prorrogação de prazo para conclusão dos trabalhos, desde que não ultrapasse o período de 12 (doze) meses:

a) ao Plenário; ou

b) ao Coordenador do Comitê, ad referendum do Plenário, se o prazo estabelecido para a conclusão for anterior à próxima reunião ordinária do Plenário prevista; e

IX - apresentar o relatório final dos trabalhos realizados;

CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES

Seção I
Da Periodicidade

Art. 18. O Comitê Gestor da Segurança da Informação se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Coordenador, por meio de Ofício.

§ 1º As reuniões ocorrerão nas instalações da Presidência da República, no Palácio do Planalto.

§ 2º As Reuniões Ordinárias serão realizadas, preferencialmente, nos meses de março e agosto.

§ 3º Em caso de necessidade, a data das reuniões ordinárias poderá ser adiada pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 4º As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que houver motivo urgente ou mediante provocação de qualquer um dos integrantes do Comitê, por convocação do Coordenador do Comitê.

Seção II
Da Convocação, da Pauta e da Ata das Reuniões

Art. 19. Deverá constar no documento de convocação:

I - a pauta da reunião;

II - a ata da reunião anterior;

III - a minuta dos documentos a serem apreciados pelo Comitê; e

IV - a relação dos órgãos, entidades, ou especialistas convidados, quando for o caso.

Art. 20. A convocação da reunião ordinária deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização.

Art. 21. É facultado a qualquer membro do Comitê apresentar proposta de inclusão de tema em pauta, desde que encaminhada à Secretaria-Executiva do Comitê com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data programada com cópia para os demais membros titulares.

Parágrafo único. As manifestações contrárias às propostas de inclusão de tema deverão ser remetidas pelos membros titulares para análise da Secretaria-Executiva do Comitê até 5 (cinco) dias antes da data da reunião plenária.

Art. 22. Os registros das reuniões do Plenário serão lavrados em atas que informarão o local, a data da realização, os nomes dos membros titulares ou suplentes presentes, bem como, dos demais participantes e convidados, com o respectivo resumo dos assuntos apresentados, as decisões tomadas e as deliberações do Comitê.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê confeccionará as atas das reuniões e encaminhará cópias, em até 5 (cinco) dias úteis, a todos os membros do Plenário.

Seção III
Do Funcionamento

Art. 23. As reuniões do Comitê Gestor da Segurança da Informação ocorrerão, em primeira convocação, com a presença da maioria simples de seus componentes ou, 15 (quinze) minutos após a hora estabelecida, em segunda convocação, com a presença mínima de 1 (um) terço de seus membros.

Art. 24. As sessões de deliberações do Comitê obedecerão à seguinte ordem:

I - verificação do quórum;

II - aprovação da pauta e da ordem em que as matérias serão apreciadas;

III - aprovação da ata anterior; e

IV - análise das matérias sujeitas à deliberação.

Art. 25. A deliberação das matérias obedecerá a seguinte ordem:

I - o Coordenador concederá a palavra ao integrante que encaminhou a matéria objeto de discussão, que a relatará;

II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão; e

III - encerrada a discussão e não havendo consenso, o Coordenador encaminhará a matéria à votação.

Parágrafo único. O Colegiado deliberará, quando não houver consenso, por maioria simples de seus membros titulares ou suplentes presentes à reunião, mediante votação nominal e aberta, cabendo ao Coordenador o voto regular e o de qualidade, em caso de empate.

Art. 26. Qualquer membro do Plenário poderá propor ao Coordenador, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para a reunião, convite a especialistas e representantes de órgãos e entidades que possam contribuir para esclarecimento sobre matéria de interesse do Comitê.

Parágrafo único. Os membros convidados participarão das reuniões apenas nos momentos pertinentes aos seus respectivos temas, sem direito a voto.

Art. 27. O Plenário deliberará por maioria simples de seus membros titulares ou suplentes presentes, considerando um voto para cada órgão integrante do Comitê, cabendo ao Coordenador do colegiado, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 28. As deliberações aprovadas no Plenário serão publicadas no Diário Oficial da União, na forma de Resoluções, pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. As atividades desenvolvidas no âmbito do Comitê Gestor da Segurança da Informação serão consideradas como serviço de natureza relevante e não remunerado.

Art. 30. Os integrantes do Plenário, dos subcolegiados, os especialistas ou os colaboradores das pastas poderão participar das reuniões das quais são membros ou convidados por meio de videoconferência, desde que solicitado à Secretária-Executiva do Comitê até 5 (cinco) dias da data da reunião.

Art. 31. Os correios eletrônicos institucionais dos membros titulares e suplentes são meios oficiais de troca de comunicação no âmbito do Comitê.

Art. 32. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante votação de proposta apresentada por qualquer um de seus membros, desde que aprovada pelo Plenário por, no mínimo, dois terços dos integrantes do Comitê.

Art. 33. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, por ato do Coordenador do Comitê, após aprovação por maioria absoluta dos membros titulares ou suplentes presentes do colegiado.

Art. 34. Os casos omissos na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Coordenador do Comitê.