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Artigos e Notícias

PORTARIA AGU Nº 566, DE 18.06.2019

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

PORTARIA AGU Nº 566, DE 18.06.2019

Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal (PGF), os procedimentos relativos à atuação dos Procuradores Federais em procedimentos policiais e processos judiciais de natureza criminal, envolvendo infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse das Autarquias e Fundações Públicas Federais representadas.

O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competência de que tratam os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, 

Considerando o disposto nos arts. 6º, IV do Código de Processo Penal;

Considerando, ainda, o teor do relatório elaborado pelo Grupo de Trabalho criado pela Portaria PGF nº 474, de 30 de julho de 2013, conforme consignado no processo administrativo nº 00407.005783/2013-78;

Considerando a ampla instrução probatória na persecução criminal que pode auxiliar os membros da Procuradoria-Geral Federal e dos órgãos de execução na adoção de providências em outras esferas de responsabilização, notadamente, em ações de improbidade administrativa e processos administrativos disciplinares;

Considerando, por fim, as conclusões do PARECER n.00006/2017/DDP/CGCOB/PGF/AGU, emitido no processo administrativo nº 00407.045344/2017-21; resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e de seus órgãos de execução, a atuação dos Procuradores Federais em procedimentos policiais e em processos judiciais de natureza criminal, envolvendo infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse das autarquias e fundações públicas federais, com o objetivo de obtenção de subsídios para a propositura de medidas administrativas e judiciais visando a recuperação de ativos e o ressarcimento ao erário.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do acompanhamento de procedimentos policiais e atuação nos feitos deles decorrentes

Art. 2º Os órgãos de execução da PGF poderão acompanhar os procedimentos policiais instaurados pela Polícia Federal (PF) que apurem indícios de desvio, malversação de recursos ou qualquer outro prejuízo ao erário das autarquias e fundações públicas federais, de destacado potencial ofensivo, inclusive mediante solicitação de encaminhamento de cópia das peças pertinentes pelo Delegado da Polícia Federal presidente da investigação policial, para a adoção das medidas de sua competência, nos termos do art. 6º, inciso IV, do Código de Processo Penal.

1º A Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos (CGCOB) da PGF encaminhará à Coordenação-Geral de Polícia Fazendária da Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado da PF, uma lista contendo a relação nominal dos Procuradores Federais que atuarão no âmbito dos procedimentos policiais instaurados pela PF, mantendo-a atualizada.

2º O acompanhamento dos procedimentos policiais previstos no caput dependerá de decisão fundamentada do Procurador Federal, a partir de critérios de proteção ao interesse público relevante.

Art. 3º Os Procuradores Federais integrantes da Equipe de Trabalho Remoto de Ações de Improbidade Administrativa (ETR-Probidade), preferencialmente, além dos Procuradores Federais em exercício nos Núcleos de Atuação Prioritária (NAPs) das Equipes de Cobrança Judicial no âmbito das Procuradorias Regionais Federais e das Equipes Regionais de Cobrança (ECOJUDs), atuarão de forma coordenada e institucional com os Delegados da Polícia Federal presidentes dos procedimentos policiais, visando o amplo acesso às informações constantes dos autos, para que sejam adotadas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, inclusive a proposição de medidas cautelares perante a autoridade judiciária competente, com enfoque na recomposição do dano ao erário, além da colaboração com a autoridade policial no esclarecimento dos fatos e na produção de provas quanto à materialidade e autoria delitivas.

1º Para dar cumprimento ao disposto no caput, os Procuradores Federais poderão requerer diligências à autoridade policial, bem como solicitar o compartilhamento de informações e documentos colhidos em investigação criminal, inclusive aqueles obtidos por meio do levantamento de sigilos bancário e fiscal autorizado, de modo que possam instruir as apurações nas esferas cível e administrativa visando ao ressarcimento ao erário.

2º Além das providências descritas no parágrafo anterior, também poderão ser solicitadas informações aos órgãos das autarquias e fundações públicas federais lesadas que auxiliem na apuração do objeto do inquérito policial.

3º Ao verificar que os fatos narrados no procedimento policial podem ensejar a configuração de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, o Procurador Federal em exercício nos NAPs das Equipes de Cobrança Judicial no âmbito das Procuradorias Regionais Federais e das ECOJUDs deverá encaminhar, mediante a abertura de expediente no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - SAPIENS, cópia de toda a documentação obtida à ETR-Probidade, que avaliará a viabilidade de propositura de medidas cautelares, bem assim da ações judiciais elencadas no § 4º do art. 1º da Portaria PGF n.º 156, 03 de março de 2016, precedida, se for o caso, da autorização de que trata o art. 2º, § 1º, III da Portaria PGF nº 530, de 13 de julho de 2007.

Art. 4º Desde que haja prévia anuência pelo Delegado da Polícia Federal presidente do procedimento policial, e apenas nos casos em que seja indispensável à efetividade de medidas cautelares a serem propostas, deve-se requerer à autoridade judicial competente o compartilhamento do sigilo judicial, de maneira a possibilitar a atuação simultânea do Procurador Federal à tramitação do procedimento policial, em colaboração com a PF.

Seção II
Da atuação no processo judicial criminal

Art. 5º Concluído o procedimento policial, caberá aos Núcleos de Atuação Prioritária das Equipes de Cobrança Judicial no âmbito das Procuradorias Regionais Federais e das ECOJUDs realizarem o acompanhamento do feito perante o Ministério Público Federal e o Juízo Federal competente, para que, no caso de propositura de ação penal pelo referido órgão de acusação, seja avaliado, pelo Procurador Federal, o cabimento do ingresso na lide da autarquia ou fundação pública federal potencialmente lesada, com o pedido de habilitação nos autos, na qualidade de assistente de acusação.

1º O Procurador Federal poderá acompanhar a tramitação processual do processo judicial criminal, sem a necessidade de habilitar-se como assistente de acusação, nas hipóteses em que, mediante despacho fundamentado em critérios de proteção ao interesse público relevante, afigurar-se suficiente o compartilhamento de provas e documentos que deverão ser solicitados à autoridade judiciária competente.

2º No caso de deferimento judicial de pedido de habilitação como assistente de acusação, o Procurador Federal deverá requerer a intimação de todos os atos processuais praticados no processo criminal até o trânsito em julgado da ação penal.

3º No curso do processo judicial criminal, a autarquia ou fundação pública federal representada poderá, através do Procurador Federal oficiante, exercer todas faculdades processuais que lhe são inerentes, dentre elas, propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar do debate oral, arrazoar e interpor recursos, nos termos do art. 271 do Código de Processo Penal.

4º Além das faculdades processuais citadas no § 3º deste artigo, poderão ser solicitadas medidas assecuratórias ao juízo penal, visando a resguardar o direito da Autarquia ou Fundação Pública Federal à reparação do dano causado pela infração penal.

Art. 6º Certificado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, caberá às Equipes de Cobrança Judicial no âmbito das Procuradorias Regionais Federais e das ECOJUDs promoverem, se for o caso, a ação civil ex delicto, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal, art. 91, I do Código Penal e art. 515, VI, do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A adoção de medidas judiciais e extrajudiciais na persecução criminal, em prol da defesa do patrimônio público, conforme disposto nesta Portaria, deverá ser fundamentada a partir de critérios de proteção ao interesse público relevante, estando condicionada à sua efetiva utilidade, necessidade, razoabilidade e celeridade processual, de acordo com manifestação fundamentada pelo Procurador Federal.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela CGCOB.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO SILVA LIMA FERNANDES

(DOU de 24.06.2019 - págs. 1 e 2 - Seção 1)