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Acesso a e-mail corporativo não é violação de privacidade, decide TRF-4

Por Jomar Martins (*)

O e-mail corporativo é uma ferramenta de trabalho que pertence ao empregador, e não aos funcionários, que devem restringir o seu uso ao cumprimento de suas atribuições. Com este argumento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que, no aspecto, autorizava o uso de conversas e-mails mantidas por ex-diretores de uma instituição de previdência privada no processo de intervenção instaurado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

"A ausência de ilicitude de acesso aos e-mails corporativos tem fundamento não apenas nos arts. 5º e 9º da Lei nº 6.024/74 referidos na sentença, mas também na ausência de inviolabilidade de correspondência eletrônica dos ex-diretores e conselheiros armazenada nos servidores digitais da Aplub, razão pela qual o acesso a ela não configura a alegada quebra de sigilo telemático", escreveu no acórdão o relator da Apelação em Reexame Necessário, juiz federal convocado Oscar Valente Cardoso.

Conforme Cardoso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que as informações obtidas por meio do monitoramento de e-mail corporativo não são provas ilícitas, quando relativas a aspectos não pessoais e de interesse da Administração Pública ou da coletividade. Ou seja, desde que o acesso se limite e tenha pertinência a assuntos funcionais – vedada a utilização para fins pessoais –, não se pode falar em violação de sigilo.

Mandado de Segurança
Nelson Wedekin impetrou Mandado de Segurança em face de ato do presidente da Comissão de Inquérito da Superintendência de Seguros Privados (Susep) que, em dezembro de 2015, decretou regime de intervenção sobre a Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (Aplub) e, por extensão, à Capemisa Aplub Capitalização S/A (AplubCap). Apontou várias irregularidades no ato de decreto: negativa de acesso integral ao procedimento administrativo; incompetência da autoridade processante; existência de prova ilícita; e responsabilização objetiva, que independe de dolo ou culpa, e acusação genérica.

O autor, ex-presidente da Aplub, pediu, no ponto, que a 8ª Vara Federal de Porto Alegre determinasse o desentranhamento de todos os e-mails obtidos, bem como anulasse todos os atos que tivessem por base ou fizessem referência a estes e-mails, em especial o que diz respeito à "Conclusão da Apuração".

Leia a íntegra da matéria 

(*) Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Fonte: Conjur, em 14.06.2019.