Cadastre-se e receba o nosso conteúdo

Artigos e Notícias

CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 3.948, DE 22.04.2019

CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 3.948, DE 22.04.2019

Altera a Carta Circular nº 3.515, de 11 de julho de 2011, que trata da retenção de cédulas danificadas por dispositivo antifurto.

O Chefe do Departamento do Meio Circulante - Mecir, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 13 da Circular nº 3.538, de 1º de junho de 2011, e no art. 3º da Circular 3.940, de 17.04.2019, resolve:

Art. 1º A Seção II e o Anexo IV da Carta Circular nº 3.515, de 11 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6-A Nos termos do artigo 12-A da Circular nº 3.538, de 11 de julho de 2011, as instituições financeiras devem registrar no vínculo "Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações" do Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), os dados cadastrais, inclusive o endereço eletrônico, de, no máximo, 25 (vinte e cinco) empregados aptos para assinar o documento "Declaração de Origem de Cédulas Danificadas por Dispositivo Antifurto" (Anexo 4)." (NR)

"Art. 7º As instituições financeiras deverão encaminhar as cédulas danificadas em decorrência de acionamento acidental de dispositivo antifurto ou de tentativa frustrada de furto ou roubo, acompanhadas do documento de "Declaração de Origem de Cédulas Danificadas por Dispositivo Antifurto" (Anexo 4).

§ 1º O documento "Declaração de Origem de Cédulas Danificadas por Dispositivo Antifurto", constante do Anexo 4 desta Carta Circular deve ser assinado por, pelo menos, 2 (dois) empregados da instituição financeira remetente, sendo pelo menos um deles registrado no vínculo "Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações" do Unicad.

§ 2º As cédulas inteiras e em condições que possibilitem o seu processamento em equipamento de seleção e contagem devem ser encaminhadas à instituição Custodiante, para depósito na respectiva conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, na forma a seguir:

I - o milheiro ou a fração de milheiro deverá conter etiqueta (espelho) de papel, confeccionada de acordo com as especificações do documento "Etiqueta para acondicionamento de cédulas danificadas por dispositivo antifurto" (Anexo 5);

II - os milheiros ou frações de milheiros, juntamente com o documento Anexo 4, deverão ser acondicionados e lacrados no interior de sacos plásticos ou de polipropileno, conforme normas vigentes, que deverão ser identificados por etiqueta que contenha a expressão "Dilacerado - Dispositivo antifurto" (Anexo 6); e

III - os volumes recebidos pela instituição Custodiante devem ser encaminhados ao Banco Central do Brasil para análise, mantido o acondicionamento original.

§ 3º As cédulas a que refere o inciso II do art. 6º da Circular nº 3.538, de 2011, deverão ser acondicionadas em envelope plástico de segurança, transparente, identificado por etiqueta (Anexo 7), e encaminhadas pelas instituições financeiras diretamente a uma das representações do Banco Central do Brasil, para análise e posterior crédito das cédulas consideradas com valor.

§ 4º Após análise pelo Banco Central do Brasil, será promovido o débito dos custos previstos no art. 9º da Circular nº 3.538, de 2011, na respectiva conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação da instituição financeira depositante." (NR)

Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

FELIPE BEER FRENKEL

(DOU de 24.04.2019 - pág. 31 - Seção 1)

ANEXO IV

MODELO DE DECLARAÇÃO DE ORIGEM DAS CÉDULAS DANIFICADAS POR DISPOSITIVO ANTIFURTO

Carta-Circular nº 3.515, de 11 de julho de 2011.

Art. 7º caput

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA:

Declaração de origem de cédulas danificadas por dispositivo antifurto.

Declaramos que os danos das cédulas enviadas ao Banco Central do Brasil para exame foram ocasionados por:

( ) Acionamento acidental.

( ) Tentativa de roubo ou furto.

Atesto que as informações prestadas são verdadeiras e que os documentos comprobatórios, inclusive Boletins de Ocorrência, se for o caso, encontram-se à disposição do Banco Central do Brasil por um prazo não inferior a 5 (cinco) anos contados a partir da data deste documento.

Local e data

Assinatura de 2 (dois) representantes da instituição financeira, sendo um deles cadastrado no UNICAD, nos termos do art. 7º, § 1º.