Cadastre-se e receba o nosso conteúdo

Artigos e Notícias

Conheça as iniciativas do Projeto de Lei Anticrime para atacar a corrupção

Propostas dão mais celeridade a processos para conter esse tipo de crime

Medidas para aumentar a eficácia do combate à corrupção estão entre as principais propostas do Projeto de Lei Anticrime, apresentado pelo ministro da Justiça, Sérgio Moro. A intenção do Governo Federal é alterar leis que já estão em vigor para combater crimes de “colarinho branco”. 

CÓDIGO PENAL

Regime de cumprimento de pena

Os condenados pelos crimes de peculato, corrupção ativa e corrupção passiva (arts. 312, 333 e 317) vão cumprir pena em regime inicial fechado. A mudança no Código Penal admitirá exceções apenas quando a coisa apropriada ou a vantagem indevida for de pequeno valor ou, ainda, quando as circunstâncias em que o crime ocorreu forem todas favoráveis.

Perda de bens ampliada

Objetiva-se incluir, ainda, no Código Penal artigo que permitirá ao juiz decretar a perda ampla de bens de condenados por crimes, por exemplo, de corrupção, tráfico de drogas e organização criminosa, e outros com pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, quando houver indicativos de que se trata de um criminoso profissional ou habitual

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Embargos Infringentes

O anteprojeto pretende modificar o art. 609 do Código de Processo Penal que trata dos chamados embargos infringentes e de nulidade. Esse tipo de recurso se fundamenta pela falta de unanimidade na decisão de Tribunal.

Atualmente, esse tipo de embargo é admitido quando há discordância sobre a pena do condenado. Essas possibilidades, contudo, tornam os processos judiciais mais lentos.

Assim sendo, o novo texto determina que eles só poderão ser opostos caso um dos juízes do colegiado de segunda instância tenha apresentado voto vencido pela absolvição do réu.

Foro e separação do processo

Para evitar que as investigações de crimes como o de corrupção fiquem paralisadas, a reforma propõe ainda a separação dos processos no caso de um dos acusados possuir foro privilegiado. Nessa lógica, as acusações contra quem tem foro privilegiado serão examinadas pelo tribunal competente e, para os demais acusados, o processo continuará na primeira instância.

A pena será aplicável, ainda, a quem doar, contribuir ou fornecer recursos, valores, bens ou serviços nas circunstâncias acima citadas.

Candidatos e integrantes dos órgãos dos partidos políticos e das coligações também estarão sujeitos às mesmas penas quando concorrerem, de qualquer modo, para a prática criminosa.

A pena poderá ser aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), quando algum agente público concorrer, de qualquer maneira, para a prática criminosa.

CÓDIGO ELEITORAL

Caixa dois em eleições

Para criminalizar o caixa dois em eleições, o anteprojeto sugere inclusão do artigo 350-A, no Código Eleitoral, para estabelecer pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos para quem “arrecadar, receber, manter, movimentar ou utilizar qualquer recurso, valor, bens ou serviços estimáveis em dinheiro, paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral”.

Lavagem de dinheiro

Nesse ponto, o anteprojeto passa a prever que a infiltração de agentes policiais disfarçados em qualquer fase da atividade criminal de lavagem de dinheiro não será considerado motivo para a exclusão do crime, sendo essa outra mudança que reforçará o combate à corrupção, ao tráfico de drogas e ao crime organizado.

 “O que nós estamos colocando na lei é, de uma maneira clara, que se um policial compra droga, ou compra material de insumo para droga, isso não exclui o crime daquele que vendeu ou entregou. Da mesma maneira, a compra de armas, a lavagem de dinheiro”, explicou o ministro. 

Cerco à corrupção

Proposta prevê modificações para evitar desvios no setor público. Entenda:

• Regras mais duras para julgamento dos embargos infringentes, usados com frequência por acusados para garantir prescrição;

• Criminalização de caixa dois em eleições;

• Perda de bens para evitar transferências para parentes, antes de serem bloqueados pela justiça; e

• Separação do processo no caso de um dos acusados possuir prerrogativa de foro.

Fonte: MJSP, em 19.02.2019.