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Conheça os principais pontos do Anteprojeto de Lei Anticrime

Proposta apresentada nesta segunda-feira (4) pretende dar eficácia no combate ao crime. Texto será enviado ao Congresso Nacional nos próximos dias

Com o objetivo de estabelecer medidas contra a corrupção, o crime organizado e os crimes praticados com grave violência, o ministro da Justiça e Segurança Pública (MJSP), Sergio Moro, apresentou, nesta segunda-feira (4), o Anteprojeto de Lei Anticrime.

O anteprojeto é uma das três metas prioritárias do Ministério da Justiça e Segurança Pública para os 100 primeiros dias de governo. O objetivo é aumentar a eficácia no combate aos crimes e reduzir pontos de estrangulamento do sistema de justiça criminal.

Importante frisar que a maioria das propostas contidas na proposta Anticrime não demandam recursos orçamentários extras. 

Confira abaixo as principais medidas da proposta:

Prisão em segunda instância

O novo texto regulamenta, no Código de Processo Penal, a prisão em segunda instância. Pela proposta, ao proferir acórdão condenatório, o tribunal determinará a execução provisória das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou pecuniárias, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos.

Embargos de declaração

Segundo redação conferida ao artigo 116 do Código Penal, a prescrição não correrá na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, estes quando inadmissíveis.

Crimes de caixa dois

A alteração no Código Eleitoral se dá com a pretensão de acréscimo do artigo 350-A, que criminaliza o uso de caixa dois em eleições, com pena de reclusão de dois a cinco anos. As práticas de movimentação paralela à contabilidade exigida pela legislação eleitoral também terão a pena aumentada em 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), no caso de agente público concorrer, de qualquer modo, para a prática criminosa.

Legítima defesa

A alteração no Código Penal é no artigo 23, que trata da exclusão de ilicitude. A proposta inclui o § 2º, que indica que o juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de situação comprovada de medo, surpresa ou violenta emoção. Neste caso, as circunstâncias em que o ato foi praticado serão avaliadas e, se for o caso e assim o juiz entender, o acusado poderá ficar isento de pena.

Regime inicial fechado ou semiaberto

A proposta inclui três parágrafos no artigo 33 do Código Penal, todos agravando a forma de cumprimento de pena nos casos mais graves. Em todas as hipóteses, o regime inicial será o fechado. Há exceções para crimes de menor relevância.

No caso de condenado reincidente ou havendo elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, o regime inicial da pena será o fechado. Condenados pelos crimes de corrupção, por exemplo, passam a cumprir, inicialmente, a pena em regime fechado. Também estão submetidos a essa regra os condenados por crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pela destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum, bem como quando da violência resultar lesão corporal grave.

Progressão de regime e saídas temporárias

Na hipótese dos condenados por crimes considerados hediondos, a progressão de regime passa a ser possível apenas após o cumprimento de três quintos da pena. A possibilidade também fica subordinada ao mérito do condenado e à constatação de condições pessoais que façam presumir que ele não voltará a delinquir.

Arma ilegal

O texto atual da Lei 10.826, de 2003, recebe nova redação, com dois incisos, explicitando que a pena do crime, por exemplo, de portar, deter, adquirir, fornecer ou receber arma de fogo aumenta em circunstâncias especiais. Atualmente, a pena para esta infração é de reclusão de dois a quatro anos e multa. A elevação ocorrerá se o agente possuir registros criminais pretéritos, com condenação transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado. Este é um dos poucos dispositivos com proposta de elevação das penas.

Isolamento de criminosos

A proposta prevê que as lideranças criminosas armadas ou que tenham armas à sua disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima. Impede-se, com isso, que, mesmo cumprindo pena, continuem no comando das organizações criminosas por meio de mensagens orais. Além disso, aumenta o tempo de permanência desses presos nos presídios federais, passando de um para até três anos.

Acordos para crimes sem violência

Segundo o texto do artigo 28-A do Código de Processo Penal, é estendida a possibilidade de acordo quando o acusado confessa o crime de pena máxima inferior a quatro anos, se praticado sem violência ou grave ameaça. O acordo descongestiona os serviços judiciários, deixando ao Juízo maior tempo para análise dos crimes mais graves.

Agentes disfarçados

Prevê participação de agente policial disfarçado em fase de investigação de ação envolvendo lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e venda ilegal de armas de fogo. A infiltração do agente disfarçado está prevista no artigo 10 da Lei 12.850, de 2013, que trata das organizações criminosas. Todavia, seja pelos riscos que oferece, seja por simples falta de prática, ela não vem sendo adotada.

Bancos nacional de dados:

1) Multibiométrico:

A proposta prevê a criação de banco com dados multibiométrico e de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distrital. O banco reunirá informações de presos provisórios ou definitivos, e poderá trocar informações com outros órgãos públicos, inclusive do Poder Judiciário. A matéria será regulamentada por ato do Poder Executivo.

2) Perfil genético:

A exclusão dos perfis genéticos ocorrerá no caso de absolvição ou, mediante requerimento, decorridos 20 anos após o cumprimento da pena. Os condenados por crimes dolosos, mesmo sem trânsito em julgado, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético.

3) Perfil Balístico:

A proposta prevê ainda a criação de banco destinado ao armazenamento de dados relacionados à coleta de registros balísticos. A matéria também será regulamentada por ato do Poder Executivo.

Audiências por videoconferência

O artigo 185 do Código de Processo Penal abre ampla possibilidade da realização de audiências ou outros atos processuais por meio de videoconferência ou outros meios tecnológicos. A medida economiza orçamento público com transporte dos presos e evita situação de risco gerada por essas viagens.

Projeto de Lei Anticrime

OBJETIVOS:

. Combater a corrupção, crime organizado e crimes violentos

. Melhorar o ambiente interno de negócio para impactar positivamente a economia, o turismo, e demais setores

PREMISSAS:

. Envolver a sociedade, estados e municípios

. Maioria das propostas não demanda recursos orçamentários.

Fonte: MJSP, em 06.02.2019.